Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 48.394

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO I, F, DA CF. LIMITES DOS ART. 105, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO ART. 1.022 RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO EXCEPCIONAL E NÃO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno interposto na reclamação, manteve decisão unipessoal que julgou improcedente a reclamação fundada no I, f, da art. 105, Constituição da República, por inexistência de descumprimento de decisão desta Corte e de usurpação de sua competência, bem como por vedar a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 2. O embargante sustenta a presença dos requisitos necessários ao manejo da reclamação, alegando que o juízo reclamado teria deixado de observar comando proferido no e requer o acolhimento dos aclaratórios. Não houve impugnação. REsp 1.955.254/DF, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido no agravo interno na reclamação padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do (art. 535 do , a justificar o manejo dos embargos de art. 1.022 CPC/2015 CPC/1973) declaração; e (ii) saber se, à luz do I, f, da Constituição da República, estariam art. 105, presentes, no caso concreto, os pressupostos da reclamação, notadamente descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (em especial o ou usurpação REsp 1.955.254/DF) de sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que, nos estreitos limites do do os embargos art. 1.022 CPC/2015, de declaração visam apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma, finalidade pretendida pelo embargante. 5. Ressalta-se que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, ao assentar que a reclamação, prevista no I, f, da Constituição da República, destina-se a art. 105, preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de usurpação por outros órgãos judiciais, ou a garantir a autoridade de suas decisões, o que não se verificou no caso concreto. 6. Conclui-se que não foi demonstrado descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça nem usurpação de sua competência pela autoridade reclamada, motivo pelo qual se manteve a improcedência da reclamação, inexistindo vício a ser sanado por meio dos embargos. 7. Reafirma-se que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, cabendo ao reclamante utilizar os recursos previstos na legislação processual; os embargos de declaração, no caso, revelam mera irresignação com a solução adotada pela Segunda Seção, o que é incompatível com a via estreita do do art. 1.022 CPC/2015. 8. Diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o colegiado afasta a pretensão aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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