Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.102
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE
RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
reclamação constitucional, integrada por decisões que não conheceram
dos embargos opostos pela defesa.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando
ilegalidades em decisões proferidas por Ministra do STJ e mantidas
pela 5ª Turma, que teriam cerceado o direito ao devido processo
legal.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental, sustentando o acerto dos fundamentos da decisão
agravada quanto ao descabimento de reclamação contra ato do próprio
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
reclamação constitucional para impugnar decisões proferidas por
órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f,
da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do STJ,
destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade
de suas decisões, sendo incabível para impugnar decisões proferidas
por órgão julgador do próprio tribunal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe
reclamação contra ato do próprio tribunal, conforme precedentes
mencionados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional prevista no art. 105, I, alínea "f",
da Constituição Federal, não é cabível para impugnar decisões
proferidas por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de
Justiça. 2. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente a
preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas
decisões em relação a atos praticados por entes externos ao
tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "f";
Regimento Interno do STJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.380/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025, DJEN de
19.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 25.08.2010, DJe de 10.09.2010.
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