Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 48.102

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de reclamação constitucional proposta para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio tribunal. 2. O Embargante aponta contradição, obscuridade e omissão, sustenta a ocorrência de ilegalidades em decisões mantidas por órgão colegiado, alega cabimento da reclamação para defesa de direitos com fundamento no art. 988, § 1º, do CPC e requer o acolhimento para apreciação do mérito da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado a justificar a integração do julgado; e (ii) se é cabível reclamação constitucional para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio tribunal, à luz do art. 105, I, f, da CF e do art. 187 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando ao rejulgamento da causa por inconformismo da parte. 5. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, pois a decisão enfrentou de forma clara, adequada e suficiente o desprovimento do agravo regimental, com fundamentação idônea. 6. A reclamação constitucional no âmbito do tribunal destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187), sendo incabível para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio tribunal. 7. A invocação do art. 988, § 1º, do CPC não afasta a orientação de que a reclamação não é sucedâneo recursal nem via própria para atacar julgados internos, devendo a parte valer-se dos meios processuais adequados. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional dirigida ao tribunal serve para preservar sua competência e a autoridade de suas decisões e é incabível para impugnar atos jurisdicionais do próprio órgão julgador. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam a rediscutir o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187; CPC, art. 988, § 1º Jurisprudência relevante citada: Não informado

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.