Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 47.256

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM IAC N.º 1. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. ART. 1.022 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno nos embargos de declaração na reclamação, no qual se concluiu pela inexistência de descumprimento, pelo tribunal de origem, de comando exarado pelo STJ no IAC n.º 1 e se desproveu o agravo interno. 2. O embargante sustenta a presença dos requisitos para o manejo da reclamação, reitera a alegação de inobservância, pelo tribunal de origem, de comando desta Corte Superior e requer o acolhimento dos aclaratórios para modificar o entendimento firmado no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda Seção, que desproveu agravo interno na reclamação por inexistência de descumprimento de precedente firmado no IAC n.º 1, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do . art. 1.022 CPC/2015 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da decisão proferida na reclamação e ampliar o alcance do entendimento firmado no IAC n.º 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma que, à luz do do , os embargos de declaração art. 1.022 CPC/2015 têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma ou modificação. 6. Constata-se que o acórdão embargado apreciou fundamentadamente a controvérsia, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de inobservância, pelo tribunal reclamado, de comando exarado pelo STJ, bem como pelo caráter impróprio da reclamação para rediscutir a conclusão adotada na hipótese concreta e para ampliar o entendimento firmado no IAC n.º 1. 7. Verifica-se a inexistência de qualquer das máculas previstas no do no art. 1.022 CPC/2015 acórdão hostilizado, configurando os embargos de declaração mera irresignação do embargante com a solução adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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