Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 46.889

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) suposta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da fungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e (iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para obter nova apreciação de matéria já decidida. 4. A alegação de erro material ou omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem não procede, pois tal argumento não integrou a causa de pedir da reclamação. 4.1. Além disso, os embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial só têm cabimento em situações excepcionais, como quando tal decisão for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, o que não se verifica no caso. 5. Não há contradição na analise da teoria da fungibilidade recursal, que não se aplica quando ausente a correspondência entre os pedidos formulados no recurso apresentado e a finalidade recursal própria. 5.1. Ademais, entende por contraditório o julgado que apresenta proposições entre si inconciliáveis, tais como quando a fundamentação aponta um caminho não condizente com as conclusões da parte dispositiva. 6. A conclusão pela inutilidade prática da reclamação foi devidamente fundamentada, com base nos princípios da economia processual e da celeridade. 6.1. De mais a mais, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem como meio de reexame de decisões proferidas pelos tribunais de origem. 7. Os embargos de declaração desservem ao fim de provocar o questionamento de dispositivos constitucionais, sobretudo quando a matéria controvertida foi resolvida apenas à luz da legislação infraconstitucional. 8. A insistência na reapreciação de matéria já decidida, sem indicação de vício concreto a sanar, caracteriza manifesta intenção protelatória, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/9/2024; STJ, AgInt na Rcl 47.824/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.142.891/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28/5/2024.

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