Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 43.960

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou deliberação anterior e julgou improcedente reclamação fundada no art. 105, I, f, da Constituição, proposta para garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça e para preservar sua competência, em face de acórdão proferido em agravo de instrumento perante Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. A Reclamante sustentou desrespeito aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre arrendamento rural e descumprimento de decisão proferida no REsp 1.645.741/MG, que determinou o retorno dos autos à origem para reexame à luz da jurisprudência da Corte. 3. As decisões anteriores. Liminar parcialmente deferida para suspender os efeitos do ato reclamado; informações prestadas e parecer favorável do Ministério Público Federal; procedência inicial do reclamo, posteriormente reconsiderada para improcedência; interposição do agravo interno, visando à reforma e ao reconhecimento do alegado descumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve desobediência, pela Autoridade reclamada, à decisão proferida no REsp 1.645.741/MG, que determinou o reexame da demanda à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional prevista no art. 105, I, f, da Constituição tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado. 6. No caso, não se verifica descumprimento da decisão proferida no REsp 1.645.741/MG, pois o Tribunal de origem procedeu ao reexame da demanda à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, de forma motivada, concluiu pela inaplicabilidade dos precedentes invocados ao caso concreto. 7. A reclamação não constitui sucedâneo recursal, sendo vedada sua utilização para substituir recursos próprios com o objetivo de obter reforma do acórdão impugnado. 8. Ausentes os requisitos para a reclamação constitucional, impõe-se a manutenção da improcedência e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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