Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 42.657
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS
SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra
decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente,
determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel
de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às
decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS,
145.882/MS e 167.847/MS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão
refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em
razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da
reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do
Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas
7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II,
53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não
há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de
decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de
competência, e alegações supervenientes não desconstituem as
premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à
arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em
julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional.
4. O óbice do
art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa
julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o
cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência
que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica.
5.
Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e
afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional
decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que
decidido o conflitos de competência reclamado.
6 . A reclamação não
comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção
entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de
titularidade e histórico registral.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo
interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435,
371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º,
988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876,
893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.
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