Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 42.657
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DA RECUPERANDA. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao afirmar que a reclamação tem por finalidade preservar a autoridade de decisões desta Corte que fixaram a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens da recuperanda.
3. Inviável, na via estreita dos embargos de declaração, promover o reexame da causa sob o pretexto de integração do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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