Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.117.419
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado no prazo recursal contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. O pedido de reconsideração formulado no prazo legal pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 4. A apreciação do alegado constrangimento ilegal demanda exame aprofundado do mérito da impetração, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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