Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RCD no HC 1.101.109

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 4. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do auto de prisão em flagrante, visto que a causa de pedir diz respeito à ilegalidade do reconhecimento do paciente, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido. A defesa, ao invés de juntar todos os documentos indicados, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se repisar argumentos anteriormente expendidos. 5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental não provido.

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