Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.094.643
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebe-se o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
3. Existência de fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva, em razão da apreensão de aproximadamente 1.341,4 kg de maconha, quantidade extremamente expressiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 4. O cumprimento pretérito de medidas cautelares diversas, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
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