Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.093.610
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPERVENIENTE COMPROVAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE NÃO SUPERADO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TÃO SOMENTE O INDEFERIMENTO DA LIMINAR, SEM ADENTRAR O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÕES DE FUNDO PENDENTES DE EXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebe-se como agravo regimental o pedido de reconsideração interposto dentro do prazo legal.
2. Comprovadas a interposição e o julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que indeferira a liminar na revisão criminal, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o óbice do não exaurimento da instância antecedente reconhecido na decisão impugnada. 3. O acórdão colacionado limitou-se a manter o indeferimento do pedido liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando expressamente o retorno dos autos à conclusão para derradeira análise do mérito revisional, o qual permanece pendente de exame pelo órgão colegiado de origem.
4. Não cabe a esta Corte Superior a apreciação per saltum das questões de fundo – nulidade das provas, dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e regime prisional –, cujo exame de mérito ainda está pendente perante o órgão colegiado competente da instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância e de transformação do habeas corpus em sucedâneo recursal.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
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