Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.001.988
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
21/STJ. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO
DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. FATO NOVO DE ÓBITO
DE AVÓ PATERNA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao analisar
habeas corpus, denegou a ordem quanto às teses defensivas, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar ao
Juízo de primeiro grau a imediata reavaliação da necessidade da
prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo
único, do CPP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta
e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação
da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, além de fato novo
consistente no falecimento da avó paterna da criança filha do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos
concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii)
estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa; (iii) determinar se é possível a substituição da
custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e
(iv) verificar se podem ser apreciadas, em habeas corpus, alegações
não submetidas previamente às instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade
do delito e no modus operandi, consistente em tentativa de homicídio
qualificado praticada mediante golpes violentos com pedaço de
madeira na cabeça da vítima, inclusive após esta ter caído ao solo,
circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e
justificam a medida para garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta do crime e a forma de execução constituem
fundamentos idôneos para a custódia cautelar, segundo jurisprudência
consolidada do STF e do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da medida.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e do risco de reiteração delitiva.
7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a prisão
preventiva foi decretada em abril de 2024, o réu foi pronunciado em
agosto de 2024 e houve interposição de recurso em sentido estrito,
circunstâncias que demonstram regular tramitação do processo e
afastam a alegação de mora estatal.
8. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de
prazo na instrução, conforme entendimento consolidado na Súmula 21
do STJ.
9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,
do CPP exige a comprovação de que o pai é o único responsável pelos
cuidados do filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado no
caso concreto.
10. Alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
e o fato novo consistente no falecimento da avó da criança não podem
ser examinados pelo STJ por não terem sido previamente analisados
pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
11. Permanece hígida a determinação de reavaliação da custódia
cautelar pelo juízo de origem, em razão da ausência de revisão
periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da conduta
constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A superveniência da pronúncia afasta a alegação de excesso de
prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12
anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos
cuidados do menor.
4. Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não
apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
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