Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RCD no CC 219.643

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Piauí, em que se postula fornecimento de insumos. Esta Corte conheceu do conflito e declarou competente para o processamento e julgamento da demanda o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. II - Nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". III - Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o tratamento médico. IV - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 177.363/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026; CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025. V - Agravo interno improvido.

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