Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no AgRg no AREsp 2.996.375
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INCABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto para impugnar acórdão que
negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial, sob óbice de reexame de
provas.
2. A defesa requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente,
o recebimento do pedido como agravo, sustentando controvérsia sobre
a subsunção jurídica do conjunto probatório e alegando violação a
garantias constitucionais, notadamente à individualização da pena e
ao dever de fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios,
como embargos de declaração e recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
incabível por ausência de previsão legal ou regimental, o que impede
seu conhecimento.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida
objetiva sobre o recurso cabível; inexistente tal dúvida, a
interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro.
7. A existência de recursos próprios na legislação processual, como
embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a
escusabilidade do equívoco e impede utilizar a fungibilidade para
sanar o descumprimento de normas técnicas elementares.
8. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos,
diante da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos
autorizadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Pedido de reconsideração é incabível contra acórdão de órgão
colegiado por falta de previsão legal ou regimental.
2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível; a existência de
recurso próprio e o manejo de pedido de reconsideração configuram
erro grosseiro e impedem sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados:
O documento não contém indicação de dispositivos legais específicos.
Jurisprudência relevante citada:
RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
22/12/2025; RCD no AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de
16/12/2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.