Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD na TutAntAnt 843
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada
antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir
efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito
devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n.
5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte
requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em
20/3/2026) e esse pedido de reconsideração.
3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite
a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não
tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido
apresentados dentro do prazo legal.
4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que
tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo
adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência
de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie,
considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter
subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não
conhecido.
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