Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 5.862

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE CÓPIAS DE NOVOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025). 2. Também consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício, "pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente" (AgInt no PUIL n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 24/9/2024). 3. Agravo interno desprovido.

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