Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.634
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal por entender que a sentença e o acórdão contestados fundaram-se exclusivamente em legislação estadual, além de ausente a indicação da norma federal alegadamente violada. 2. À luz desses juízos, caberia ao agravante apontar o desacerto de seus fundamentos, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo dos sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a tentar desconstituir os fundamentos "b" e "c", deixando de combater o "a", sob os seguintes argumentos: "a indicação explícita do artigo de lei federal específico que se considera violado ou interpretado divergentemente, embora seja a praxe formal, não pode ser um óbice intransponível quando a questão de direito material é cristalina" e que "ainda que não exista súmula específica sobre o tema, é inegável que o entendimento firmado nos referido julgados representa jurisprudência dominante e qualificada desse Superior Tribunal de Justiça". 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
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