Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.590
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DA . NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.099/95 RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta o cabimento do incidente, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto no âmbito de processo julgado por Turma Recursal vinculada ao sistema da . Lei n. 9.099/95
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos dos arts. 18 e 19 da e do Lei n. 12.153/2009 art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, somente é cabível quando proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de uniformização não é admissível quando formulado com base em acórdão proferido por Turma Recursal vinculada ao sistema da , sendo este o caso dos autos Lei n. 9.099/95 (AgInt nos EDcl no PUIL n. relator Ministro Humberto 4.016/MS, Martins, Segunda Seção, julgado em DJe de . 3/9/2024, 5/9/2024)
5. Consta dos autos que tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas apresentados provêm de Turmas Recursais cíveis, não vinculadas aos Juizados da Fazenda Pública ou Federais, o que atrai a inadmissibilidade do PUIL, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no PUIL n. relator Ministro 1.728/BA, Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em DJe de 18/8/2020, . 21/8/2020)
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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