Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.585
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PARTIR DA
FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da
Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados
derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça,
especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do
RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência
com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial
ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que
identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na
espécie.
3. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do
pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao
deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a
partir de sua formulação.
5. Agravo interno desprovido. Deferido pedido incidental de gratuidade da
justiça a partir do momento em que formulado.
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