Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 5.579

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO PUIL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação pelo rito dos juizados proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, requerendo a declaração de decadência do processo de suspensão do direito de dirigir da parte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB inicia-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevante os prazos transcorridos no processo administrativo referente à multa aplicada ao requerente. IV - Constata-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso, diversamente do que proposto pelo ora agravante. V - Como fora dito na decisão agravada, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". VI - Agravo interno improvido.

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