Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 5.558

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARGUIÇÃO DE TESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O CASO APRECIADO PELA TURMA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A infração de trânsito imputada à parte agravante não foi aquela prevista no art. 165 do CTB ("[d]irigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"), mas, sim, de se recusar a se submeter ao referido teste, nos termos do art. 165-A do mesmo diploma legal ("[r]ecusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277"), motivo pelo qual, nesse ponto, a tese de dissídio jurisprudencial não guarda a necessária similitude com o caso sub judice. A propósito: AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022. 2. É vedado, em agravo interno, a inovação de tese recursal. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; AgInt nos EDcl no PUIL n. 482/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/3/2020. 3. O pedido de uniformização não se presta à discussão de questões de natureza fático-probatória. A propósito, o seguinte julgado: AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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