Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.521
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 42/TNU. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. ANÁLISE REFLEXA DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, requerendo a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, em razão do reconhecimento da decadência para imposição da penalidade. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Colégio Recursal dos Juizados Especiais, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o pedido de interpretação de lei não foi conhecido. II - A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a prevê Lei n. 12.153/2009 a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do § 3º, e 19 da art. 18, Por sua vez, o parágrafo único, VIII-A, do Lei n. 12.153/2009. art. 67, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também dispõe sobre o presente pedido. III - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Rcl n. relator Ministro Og Fernandes, 25.921/RO, Primeira Seção, DJe de AgRg na Pet n. relator 16/11/2015; 10.540/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015. IV - Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre turmas recursais de Estados distintos. No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que o prazo decadencial previsto no § 6º, II, do CTB art. 282, inicia-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevante os prazos transcorridos no processo administrativo referente à multa aplicada ao requerente. Ao que se observa, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização. De fato, do exame da petição do pedido de uniformização, verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever os excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte: AgInt no PUIL n. relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 447/AP, AgRg na Pet n. relator Ministro Mauro Campbell 20/11/2018; 10.607/AC, Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. V - Ainda nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida em que adotaram a mesma interpretação para o § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados art. 282, dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso. Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de AgInt no PUIL n. relator Ministro Francisco 26/8/2024; 2.389/SP, Falcão, Primeira Seção, julgado em DJe de 3/5/2022, 5/5/2022. VI - De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução n. do CONTRAN – o que refoge ao 723/2018 conceito de legislação federal –, demandando, assim, seu exame. Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito: AgInt no PUIL n. relator Ministro Afrânio Vilela, 4.067/DF, Primeira Seção, julgado em DJe de 18/2/2025, 21/2/2025. VII - Agravo interno improvido.
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