Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 5.478

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a partir de sua formulação. 4. Agravo interno não conhecido. Deferido pedido incidental de gratuidade da justiça a partir do momento em que formulado.

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