Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.478
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a partir de sua formulação.
4. Agravo interno não conhecido. Deferido pedido incidental de gratuidade da justiça a partir do momento em que formulado.
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