Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 5.335

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte agravante o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi decisum expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de refutar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do PUIL, a saber: (a) não se discute, no caso, lei federal, como pressupõe a norma de regência, mas disposições do ordenamento local, insuscetível de debate pela via do pedido; (b) ausente indicação de dispositivo federal sobre o qual haveria interpretação divergente; e (c) falta de cotejo analítico, demonstrando as similaridades fático-jurídicas que autorizam a conclusão de divergência na interpretação da mesma norma federal. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a alegar que "a questão central não reside na interpretação da legislação municipal em ". si, mas na sua aplicação em consonância com o ordenamento jurídico federal 5. Agravo interno não conhecido.

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