Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.310
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória interposta para anular processo de cassação do direito de dirigir, em razão de ocorrência de suposto prazo decadencial. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado com fundamento no § 3º, da contra acórdão art. 18, Lei n. 12.153/2019, proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de que: i) não foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial, diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontado; ii) a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 42 da TNU. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.
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