Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PUIL 5.217
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE PUIL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE COTEJO DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ANALÍTICO E INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA A DISSENSO ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL, CONFORME E RISTJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.153/2009 MATÉRIA DISCUTIDA REFERE-SE À NORMA INFRALEGAL (RES. SÚMULA N. 42/TNU. CONTRAN N. ), O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO STJ. 723/2018 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – objetivando a declaração de Detran/SP decadência do direito potestativo do Detran de impor penalidade de cassação do direito de dirigir em decorrência de processo administrativo (auto de infração de trânsito). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. Em seguida, foi a quo ajuizado pedido de uniformização de interpretação de lei, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. III - Por sua vez, a prevê a uniformização de Lei n. 12.153/2009 interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. IV - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, decorre do § 3º, e 19 da art. 18, Lei n. 12.153/2009. V - Do disposto no Regimento Interno do STJ, especificamente em seu inciso VIII-A do parágrafo único do decorre que o pedido art. 67, de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do STJ; e iii) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do STJ. VI - Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal. VII - No entanto, no caso, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização. VIII - De fato, do exame da petição do pedido de uniformização, verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. IX - Ademais, no caso, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."). X - Com efeito, esta Corte Superior entende que os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em DJe de PUIL n. relator Ministro Herman 30/4/2019, 6/5/2019; 1.395/PR, Benjamin, Primeira Seção, julgado em DJe de 11/12/2019, 26/2/2020; AgInt no PUIL n. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira 4.333/DF, Seção, julgado em DJEN de 3/12/2024, 6/12/2024. XI - De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução n. 723/2018 do Contran – o que refoge ao conceito de legislação federal –, demandando, assim, seu exame. XII - Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito: AgInt no PUIL n. relator Ministro 4.067/DF, Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em DJEN de 18/2/2025, 21/2/2025; AgInt no PUIL n. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira 3.431/PA, Seção, julgado em DJe de 14/11/2023, 17/11/2023. XIII - Agravo interno improvido.
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