Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 4.534

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, a parte embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do apelo. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, se o falecimento se deu, ou não, durante o período de graça, fim a que não se presta o recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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