Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

PUIL 4.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO ORIUNDO DE TURMA RECURSAL REGIDA PELA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA LEI N. 9.099/95 DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por tratar-se de processo oriundo de Turma Recursal vinculada ao sistema da . A parte Lei n. 9.099/95 embargante alega existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (EDcl no AgInt no , relatora Ministra AREsp n. 2.074.424/GO Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de . 13/2/2025) 4. A decisão embargada examinou detidamente a controvérsia, reafirmando o entendimento consolidado de que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, previsto nos arts. 18 e 19 da e no parágrafo único, VIII- Lei n. 12.153/2009 art. 67, A, do RISTJ, somente é cabível quando se tratar de acórdão proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (AgInt nos EDcl no PUIL n. relator 4.016/MS, Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de . 5/9/2024) 5. No caso concreto, tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas apresentados são oriundos de Turmas Recursais submetidas ao regime da , hipótese que não Lei n. 9.099/95 comporta a instauração do incidente de uniformização (AgInt no PUIL n. relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda 1.728/BA, Seção, DJe de . 21/8/2020) 6. Inexistindo apontamento de omissão, contradição ou obscuridade, constata-se que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos.

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