Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 2.250.441
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA
ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O
ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão
de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde
que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária
decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III,
da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme
estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou
se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913,
em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde
pública.
2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final
para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
declarou o encerramento da emergência em saúde pública".
3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva.
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