Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 2.225.395
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial representativo da controvérsia, admitido pela 1ª
Vice-Presidência do TJPE, com a proposta de delimitação inicial da
questão jurídica relativa à definição de parâmetros objetivos para a
aferição da "fundada suspeita" que autoriza busca pessoal sem
mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, destacando, em especial, se denúncias anônimas, nervosismo
e/ou fuga ao avistar a polícia constituem elementos suficientes e
idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida.
2. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ
determinou o desmembramento dos processos correlatos em três
distintas controvérsias temáticas, organizando a afetação por
subtemas: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii)
buscas pessoais motivadas por aparente nervosismo ao avistar
policiais; e (iii) buscas pessoais motivadas por fuga ao avistar
policiais. No presente caso, trata-se, mais especificamente, do
debate sobre buscas pessoais motivadas por denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se
denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para
satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii)
eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos
comportamentais que podem ou não ser considerados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
considerando a elevada repetitividade e impacto nacional da
controvérsia, conforme evidenciado por pesquisa na jurisprudência do
STJ.
5. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
prequestionada na instância de origem.
6. A controvérsia é infraconstitucional e repetitiva, circunscrita à
interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a
competência do STJ para uniformizar a matéria.
7. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, os princípios da
isonomia e da segurança jurídica, além de otimizar a gestão
processual e reduzir a litigiosidade.
8. A ausência de parâmetros claros para a busca pessoal compromete a
segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além
de abrir margem para questionamentos sobre eventuais violações de
direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.225.395/PE ao rito
dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036,
1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-D, 256-L e 256-M.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2022.
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