Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PExt no HC 1.055.863
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PECULATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE OBJETIVA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ISONOMIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A decisão concessiva em favor de um corréu, fundada em motivo não pessoal e comum aos demais, deve ser estendida quando houver identidade fático-processual entre os participantes do mesmo processo penal. 2. A nulidade por incompetência absoluta do juízo e por vício na origem da investigação tem natureza objetiva e alcança todo o curso da persecução penal, inclusive o procedimento investigatório e as provas dele derivadas.
3. Provas ilícitas não podem sustentar condenação e devem ser desentranhadas, com o trancamento da ação penal quando o acervo probatório decorre de procedimento inválido. 4. A Sexta Turma reconheceu a nulidade da ação penal e do procedimento investigatório criminal por incompetência do juízo singular, em razão de crimes funcionais vinculados ao exercício de cargo público. Os requerentes figuram como corréus na mesma ação, submetidos aos mesmos atos investigatórios e processuais e ao mesmo conjunto probatório declarado nulo. A nulidade é estrutural, não pessoal, e contamina integralmente a persecução penal, inexistindo elemento autônomo capaz de sustentar as condenações de modo independente.
5. Pedidos de extensão deferidos. Anulação dos atos processuais. Trancamento da ação penal. Desentranhamento das provas ilícitas.
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