Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO — processo 0033709-61.2026.3.00.0000
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA – KOMPETENZ- KOMPETENZ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADEQUAÇÃO IMEDIATA AO ENTENDIMENTO DO STF NO HC N. 232.627. REPERCUSSÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NA APN 1.140/DF. REMESSA DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. INDEPENDÊNCIA DE PROCEDIMENTOS NÃO CONFIGURADA. 1. A validade da adequação da competência por prerrogativa de função, em razão de orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, impõe a remessa imediata dos feitos ao órgão competente, no estado em que se encontram. 2. O princípio da competência-competência autoriza o Superior Tribunal de Justiça a decidir sobre sua competência originária (art. 105, I, a, da CF).
3. No Direito Processual Penal, vigora a regra pas de nullité sans grief, segundo a qual, para ser reconhecida nulidade, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes.
4. Decisão monocrática impugnada que apenas adequou, de forma imediata, a tramitação de recurso especial ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e à tese firmada na Questão de Ordem da Ação Penal n. 1.140/DF, determinando a remessa do feito à Corte Especial.
5. Tese de incompetência da Corte Especial em face da independência de procedimentos não prospera, pois a ilicitude da prova – objeto do recurso especial – irradiou efeitos sobre toda a ação penal e todos os denunciados, sendo a autoridade com foro por prerrogativa de função apontada na denúncia como figura central do esquema criminoso.
6. Agravo regimental improvido.
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