Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET nos EAREsp 2.458.541
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra
decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de análise de mérito do acórdão embargado.
2. A parte
embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não
há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões
suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e
contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da
Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e
a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese
sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há
obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a
adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância
quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza
obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta
redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais
do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não
configuram erro material.
9. No caso concreto, a petição reflete
mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não
havendo qualquer vício sanável na decisão embargada.
IV.
Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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