Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no HC 990.601
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 13/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA AO PATRONO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Pedido formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral, o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação acerca da retirada do processo de pauta. 2. O peticionário recebeu comunicação eletrônica informando a retirada do processo de pauta na véspera do julgamento e, após confirmar tal informação por contato telefônico com o gabinete, deixou de comparecer à sessão, tendo o habeas corpus sido, não obstante, julgado na data originalmente designada, sem a realização da sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida ao patrono, em razão de equívoco interno na comunicação sobre a retirada e posterior julgamento do processo na mesma data, acarreta nulidade do julgamento e impõe a designação de nova data para apreciação do feito, com prévia intimação das partes e garantia do exercício da sustentação oral. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da certidão de julgamento, que o habeas corpus foi efetivamente apreciado na sessão de 19/8/2025, apesar de prévia comunicação ao patrono de retirada do processo de pauta, o que inviabilizou a sua presença na sessão e o exercício da sustentação oral anteriormente deferida. 5. A realização do julgamento em tais condições configura prejuízo à defesa, por suprimir prerrogativa profissional e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do julgamento para resguardar as garantias processuais das partes. 6. A anulação do julgamento torna sem efeito o acórdão anteriormente proferido e exige a inclusão do habeas corpus em nova pauta, com prévia intimação das partes e assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Regimental. Tese de julgamento: 1. A realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida, por equívoco na comunicação interna do órgão julgador, configura nulidade e impõe a anulação do julgamento. 2. Anulado o julgamento em razão da supressão da sustentação oral, o acórdão deve ser tornado sem efeito, com a consequente inclusão do feito em nova pauta, assegurada a prévia intimação das partes e o regular exercício da prerrogativa pelo patrono.
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