Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no HC 1.087.406
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TORTURA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar
ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão
em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
3. Na espécie, o writ foi impetrado em 9/4/2026 contra acórdão
transitado em julgado no dia 5/8/2024, a evidenciar que o habeas
corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a
leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade
que implique a concessão da ordem de ofício.
4. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa
extensão, não provido.
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