Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no AREsp 3.089.425
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal de cinco dias.
Intempestividade. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica à Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental.
Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter
impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a
reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.
3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026;
agravo regimental apresentado em 26.02.2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi
interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do
trânsito em julgado certificada nos autos.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo
pressuposto recursal objetivo a tempestividade.
6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado
certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade.
7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso
como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
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