Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.357
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. É incabível a concessão de de habeas corpus ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.