Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Pet 18.275

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão prolatado no julgamento de prévios embargos de divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma que julgou o agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta, em síntese, que as decisões proferidas no âmbito do divergem da jurisprudência consolidada da Corte e que teria AREsp n. 2.463.069/SC demonstrado o dissídio, alegando que o indeferimento liminar dos embargos de divergência teria se apoiado em formalidades processuais aplicadas de modo indevido e com rigor excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em julgamento de anteriores embargos de divergência, no âmbito de agravo em recurso especial. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. São inadmissíveis os embargos de divergência, porque interpostos contra acórdão proferido no julgamento de anteriores embargos de divergência, hipótese em que a legislação processual e o regimento interno não preveem novo manejo desse recurso. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que teria comprovado o dissídio jurisprudencial, sem enfrentar a razão de inadmissibilidade dos embargos, o que atrai a incidência da que reputa inviável o agravo que deixa de atacar Súmula n. 182/STJ, especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de anteriores embargos de divergência. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da e de não conhecimento do recurso. Súmula n. 182/STJ 3. O recorrente deve indicar, de forma expressa, os acórdãos paradigmas para demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 4º, do CPC e do art. 1.043, § 4º, do RISTJ, sob pena de inadmissibilidade dos embargos de divergência. art. 266, Dispositivos relevantes citados: CPC, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

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