Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 17.517
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual
indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência
por terem sido apontados, para fins de demonstração de dissídio
jurisprudencial, arestos proferidos em julgamento de habeas corpus.
2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando
incoerência na jurisprudência do STJ ao rejeitar acórdãos proferidos
em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência, e
apontam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede
de habeas corpus; e (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como
paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do
julgado ou à correção de error in judicando.
5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna,
entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo
com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte.
6. O acórdão embargado foi fundamentado na jurisprudência pacífica
do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de acórdãos proferidos em
habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
7. O inconformismo dos embargantes com a regra técnica não constitui
vício sanável por embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, conforme art. 489 do CPC/2015 e
jurisprudência do STJ.
9. A análise das matérias de fundo foi prejudicada pela questão
preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência, não
havendo omissão em não debater o mérito da causa penal.
10. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido
de que não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em
habeas corpus ou qualquer outra ação originária desta Corte.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489; CPP, arts. 157 e 158; CPC/2015,
art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg na Pet n.
17.669/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025.
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