Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 16.034
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III,
a, DA CF. INTERPOSIÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Conforme disposto no art. 105, III, da CF, não existe previsão de
cabimento de recurso contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
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