Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

MS 7.221

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais. 2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos. 3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado. 4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.

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