Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 32.166
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA
267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular
de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de
incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça,
inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional
apta a justificar o cabimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência originária para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de
desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o
agravante apresentou impugnação específica e suficiente para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão
proferida isoladamente por membro da Corte local.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui
competência originária para processar e julgar mandado de segurança
contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à
impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o
óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022.
6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança
originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em
precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no
MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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