Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

MS 32.113

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de imparcialidade do Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor Jurídico do Embargado Banco do Brasil S.A. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida liminarmente e o exame do pedido liminar, por conseguinte, foi julgado prejudicado. II - Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão julgador. A propósito do tema: AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021; AgRg no MS n. 22.139/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016; AgRg no MS n. 21.430/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 31/3/2015. III - Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente pelo fato de que o recurso nem sequer chegou a ser conhecido. Confiram-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 24/11/2021. IV - Agravo interno improvido.

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