Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.756
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato de Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, pleiteando a prescrição da pretensão punitiva administrativa e, consequentemente, a nulidade do processo administrativo e das sanções aplicadas. Nesta Corte, a liminar foi indeferida. II - Nos termos do º, III, da a concessão art. 7 Lei n. 12.016/2009, de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não estão presentes concomitantemente os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III - Com efeito, em análise sumária, verifica-se que o periculum não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão in mora da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. Demais disso, da documentação carreada pela própria impetrante, não ficou evidente, neste momento, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito. IV - Agravo interno improvido.
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