Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.693
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato monocrático
de desembargador, vice-presidente de Tribunal de Justiça. O
Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança
impetrado contra decisão individual de membro de tribunal e (ii) a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de
desembargador é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça,
pois, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal,
compete ao STJ julgar mandados de segurança contra atos de
tribunais, e não de seus membros individualmente considerados.
4. A Súmula 41 do STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado
de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos
órgãos", o que afasta a competência desta Corte para o exame da
impetração.
5. O ato apontado como coator é passível de recurso próprio,
incidindo a Súmula 267 do STF, segundo a qual o mandado de segurança
não substitui recurso cabível (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022).
6. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento
do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência
pacífica desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
17/02/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
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