Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.661
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DE ANTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APRECIANDO O AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de impetrado contra acórdão proferido pela Primeira mandamus Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do que negou provimento ao agravo interno, AREsp nº 2.582.361/PR, mantendo a decisão do Min. Gurgel de Faria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão que manteve anterior decisão que aplicara as Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. 4. O objetivo da impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.
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