Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.637
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança.
Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno
provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a
petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o
Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar
originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira
instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição
Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado,
comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo
incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Incidência da Súmula 41/STJ. 2. Constatado mero erro de
endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a
remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de
indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao
juízo processante. 3. Agravo interno provido para determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
preservados os atos já praticados.
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