Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.230
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão a qual aplicou multa de 1% sobre o valor da causa no âmbito de embargos de declaração rejeitados. Nesta Corte, a segurança não concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. art. 5 destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado 12.016/2009, por ou , quando o responsável pela ilegalidade habeas corpus habeas data ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do º, II, da Lei n. não se art. 5 12.016/2009, concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. V - Considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma. VI - Não se verifica nenhuma incoerência ou teratologia na decisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento jurídico. VII - Agravo interno improvido.
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