Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

MS 31.130

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA MILITAR. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 665/STJ. INAPLICABILIDADE DA ADPF 777/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte Superior, originariamente, trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, em que o impetrante requer, dentre outros pedidos, a suspensão da Portaria n. 1.563, de 16 de dezembro de 2024, e restabelecimento dos efeitos da Portaria n. 566, de 6 de fevereiro de 2004, e o retorno do Impetrante à condição de anistiado político militar, consequentemente, sua imediata volta à folha de pagamento da Força Aérea, como garantia de sua subsistência e segurança alimentar. II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Precedente: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Na hipótese dos autos, o Impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando a nulidade da Portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional. IV - Neste contexto, o direito que o Impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental. V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo. No mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. VI - Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 50-52, a Portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela Impetrante, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. VII - Assim, inexistindo manifesta ou flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança. VIII - Agravo interno improvido.

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